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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.601 de 13 de abril de 2023

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Art. 4º

– A isenção do IPVA a que se refere o inciso XVII do caput do art. 7º do Decreto nº 43.709, de 2003, referente a fato gerador do imposto ocorrido no período de 7 de dezembro de 2022 até a data de publicação deste decreto, poderá ter o seu reconhecimento requerido até 31 de maio de 2023, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 11 do art. 8º do Decreto nº 43.709, de 2003.