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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.601 de 13 de abril de 2023

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Art. 3º

– Os arts. 21 a 23 do Decreto nº 43.709, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 – O pedido de revisão será decidido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF de circunscrição do município de registro, matrícula ou licenciamento do veículo no prazo de vinte dias contado da data de seu recebimento. Art. 22 – Da decisão de que trata o art. 21 caberá recurso ao Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, no prazo de dez dias da ciência daquela, mediante apresentação de requerimento nos termos do art. 20. Art. 23 – O Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais decidirá sobre o recurso no prazo de vinte dias, contado da data do recebimento do requerimento.".