Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.601 de 13 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O inciso XII do caput e o § 10 do art. 8º do Decreto nº 43.709, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º – (...) XII – na hipótese do inciso XVII do art. 7º: a) certidão, ou documento equivalente, expedida pelo município ou pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG, comprobatória de uma das seguintes condições, em relação ao motorista profissional autônomo: 1 – ser autorizatário, permissionário ou concessionário de prestação de serviço de transporte escolar municipal ou intermunicipal; 2 – ser detentor de contrato de prestação de serviço de transporte escolar celebrado com o município; b) Carteira Nacional de Habilitação – CNH, categoria D, e credencial de condutor escolar expedida pelo município ou pelo DER-MG. (...) § 10 – Na hipótese do inciso XVII do caput do art. 7º, o transportador autônomo que perder a licença para prestação de serviço de transporte escolar deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda em até dez dias, para emissão da guia para pagamento do IPVA proporcional, sem incidência de penalidades, observando-se o disposto no art. 30.".