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Artigo 9º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.600 de 10 de abril de 2023

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Art. 9º

– As transferências financeiras realizadas pela SES, por meio dos Termos de Adesão, de Compromisso e de Metas, são decorrentes da descentralização da execução das ações e serviços públicos de saúde, cujos valores poderão ser definidos com base em critérios, como:

I

valor per capita;

II

grupo de ações e procedimentos de saúde;

III

perfil demográfico da região;

IV

perfil epidemiológico da população a ser coberta;

V

características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;

VI

desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;

VII

ressarcimento do atendimento a serviços prestados;

VIII

equidade local e regional;

IX

complexidade operacional.

§ 1º

– Outros critérios poderão ser utilizados desde que tecnicamente justificados.

§ 2º

– As resoluções de financiamento da SES poderão estabelecer prazo máximo para que os municípios beneficiários repassem os recursos financeiros transferidos pelo FES aos prestadores de serviços, quando as ações e serviços públicos relacionados forem executados por terceiros contratualizados.