Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.600 de 10 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– As transferências financeiras realizadas pela SES, por meio dos Termos de Adesão, de Compromisso e de Metas, são decorrentes da descentralização da execução das ações e serviços públicos de saúde, cujos valores poderão ser definidos com base em critérios, como:
I
valor per capita;
II
grupo de ações e procedimentos de saúde;
III
perfil demográfico da região;
IV
perfil epidemiológico da população a ser coberta;
V
características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
VI
desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
VII
ressarcimento do atendimento a serviços prestados;
VIII
equidade local e regional;
IX
complexidade operacional.
§ 1º
– Outros critérios poderão ser utilizados desde que tecnicamente justificados.
§ 2º
– As resoluções de financiamento da SES poderão estabelecer prazo máximo para que os municípios beneficiários repassem os recursos financeiros transferidos pelo FES aos prestadores de serviços, quando as ações e serviços públicos relacionados forem executados por terceiros contratualizados.