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Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.600 de 10 de abril de 2023

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Art. 8º

– São requisitos para a celebração de Termo de Metas por instituição privada filantrópica ou sem fins lucrativos:

I

o estabelecimento prévio das metas e indicadores a serem atingidos até o final do prazo de vigência do Termo de Metas;

II

a assinatura digital do Termo de Metas, em plataforma específica;

III

o regulamento próprio de licitação aprovado pelo órgão máximo da entidade.

§ 1º

– A SES publicará, para fins de transferência de recursos do FES, resolução de financiamento contendo os beneficiários e os valores que serão transferidos.

§ 2º

– A transferência de recursos do FES será realizada em conta bancária específica, destinada exclusivamente ao projeto de saúde objeto do repasse.

§ 3º

– O Termo de Metas firmado somente poderá sofrer alterações em suas cláusulas por iniciativa da SES, por meio de aditamento devidamente justificado e formalizado, bem como mediante proposta apresentada pela entidade antes do término de vigência, desde que aprovado pelo Secretário de Estado de Saúde, sendo vedada alteração do objeto pactuado.

§ 4º

– O Termo de Metas poderá ser prorrogado pela SES, havendo interesse público devidamente justificado, desde que respeitado o prazo máximo de vigência de sessenta meses.

§ 5º

– A execução do Termo de Metas deverá ocorrer integralmente dentro de sua vigência, podendo ocorrer aditamento na forma prevista neste decreto.