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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.600 de 10 de abril de 2023

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Art. 4º

– O ente federado, a instituição privada filantrópica ou sem fins lucrativos ou a pessoa jurídica de direito público ou privado da Administração indireta deverão, para fins de recebimento de recursos do FES, inscrever-se previamente no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec e manter-se regulares nesse cadastro, conforme regulamento. (Caput com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 48.945, de 26/11/2024.)

§ 1º

– O cadastro e a regularidade de que trata o caput ficam dispensados nas transferências interfederativas realizadas por meio de Termo de Adesão, conforme disposto no art. 22 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.

§ 2º

– A regularidade de que trata o caput fica dispensada nas transferências interfederativas realizadas por meio de Termo de Compromisso, nos termos do § 3º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º

– Na hipótese do § 2º do art. 3º, a documentação exigida para a formalização dos contratos assistenciais junto às entidades privadas sob gestão estadual observará a legislação que rege os contratos administrativos e as diretrizes previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 4º

– Para fins do disposto no § 3º, aplica-se, no que couber, a Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023.