Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.600 de 10 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Poderão ser beneficiários de operações com recursos do Fundo:
I
os Fundos Municipais de Saúde – FMS, após a assinatura de Termo de Adesão ou Termo de Compromisso pelo gestor do SUS-MG na esfera municipal;
II
a pessoa jurídica de direito público ou privado da Administração Pública indireta, responsável pela execução das ações e serviços públicos de saúde no Estado, após assinatura de Termo de Adesão ou Termo de Compromisso por seu representante legal; (Inciso com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.945, de 26/11/2024.)
III
a instituição privada filantrópica ou sem fins lucrativos, que preste serviço complementar ao SUS-MG, após assinatura de Termo de Metas por seu representante legal;
IV
a instituição privada, com ou sem fins lucrativos, que preste serviço complementar ao SUS-MG, após assinatura de contrato assistencial.
V
o Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Minas Gerais – Cosems-MG, para custeio de projetos complementares ao seu Programa Anual de Atividades, para o alcance de objetivos específicos relacionados à saúde, após assinatura de Termo de Metas por seu representante legal. (Inciso acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 48.941, de 12/11/2024.)
§ 1º
– As transferências realizadas de forma regular aos FMS, no âmbito das políticas de caráter continuado ou de projetos de caráter transitório, são transferências intergovernamentais, nos termos do caput do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 2º
– Os recursos transferidos pelo FES destinados à execução de políticas de caráter continuado serão repassados às entidades privadas sob gestão estadual após formalização de contrato assistencial.
§ 3º
– A destinação de auxílios e subvenções não será permitida a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa, em observância ao disposto no § 2º do art. 199 da Constituição da República e no art. 38 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 4º
– As transferências financeiras de recursos do FES somente poderão ocorrer após a assinatura do Termo de Adesão, Termo de Compromisso ou Termo de Metas, podendo ser utilizados pelo destinatário apenas para o pagamento de despesas realizadas posteriormente à assinatura.
§ 5º
– Os recursos destinados à execução de políticas de caráter continuado serão transferidos para conta bancária definida pelo beneficiário, conforme classificação de despesa e dotação orçamentária disposta na Lei Orçamentária.
§ 6º
– Os recursos transferidos pelo FES destinados à execução de projeto de caráter transitório deverão ser transferidos para conta bancária específica, além de separados nas demonstrações contábeis dos FMS e das entidades envolvidas, conforme normas do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP.