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Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.600 de 10 de abril de 2023

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Art. 27

– A suspensão do registro de inadimplência do ente federado ou da entidade de direito público ou privado no Siafi-MG poderá ocorrer nas seguintes situações:

I

saneamento das pendências de prestação de contas, controle e avaliação;

II

com a abertura do correspondente processo judicial em desfavor do responsável, quando as pendências não saneadas decorrerem da má gestão ou improbidade do gestor responsável à época da celebração do instrumento de repasse de recursos do FES.

§ 1º

– Na hipótese de que trata o inciso II, o representante legal do beneficiário deverá apresentar cópia da petição inicial relativa à medida judicial ajuizada, acompanhada do comprovante da distribuição no foro competente.

§ 2º

– Na hipótese de Termo de Adesão, de Compromisso ou de Metas celebrado, quando o atual representante legal do beneficiário não for o responsável pela causa da não aprovação da prestação de contas em razão de sua omissão, o beneficiário poderá ser liberado para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesa, se comprovado o ajuizamento, pelo beneficiário, de medida judicial visando, conforme o caso, ao ressarcimento, à apresentação de documentos e à punição dos responsáveis.