Artigo 26, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.600 de 10 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 26
– A ausência de apresentação do processo de prestação de contas no prazo estipulado ou a sua desaprovação ensejará as seguintes providências pela SES:
I
dar início ao Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual não Tributário – Pace e aos atos subsequentes, nos termos do Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015;
II
registrar, nos casos de omissão do dever de prestar contas, a inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – Siafi-MG.
Parágrafo único
– O registro da inadimplência no Siafi-MG não impedirá a transferência de recursos do FES aos FMS, destinados ao custeio de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do SUS-MG, nos termos do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.