Artigo 20, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.600 de 10 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Será elaborado processo eletrônico para prestação de contas, controle e avaliação, a ser apresentado à SES pelos beneficiários que receberem recursos públicos repassados pelo FES no ano corrente ou pelos beneficiários que possuírem saldos remanescentes de repasses anteriores ao ano fiscal apurado.
§ 1º
– O processo de prestação de contas será apresentado anualmente à SES, utilizando o ano fiscal como período de referência.
§ 2º
– O beneficiário terá sessenta dias, a partir da disponibilização pela SES, para preencher e assinar o formulário digital de prestação de contas em sistema informatizado.
§ 3º
– A verificação da adequada aplicação dos recursos, dos Termos de Adesão, de Compromisso ou de Metas, ao fim que se destina, será realizada mediante a análise do atendimento e do cumprimento dos objetivos, da produção, dos indicadores e das metas físicas, conforme estabelecido em resolução de financiamento.
§ 4º
– Ao final da vigência dos Termos de Compromisso ou de Metas, mesmo que o objeto pactuado não tenha sido executado ou tenha sido executado parcialmente, o beneficiário deverá apresentar pela internet a prestação de contas com a restituição do saldo financeiro existente, acrescido de eventuais rendimentos auferidos em aplicações financeiras, com exceção do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 12.
§ 5º
– Caso os recursos disponibilizados não tenham sido aplicados no mercado financeiro, ou tenham sido restituídos fora dos prazos legalmente estipulados, será aplicada a Taxa Selic acumulada sobre o valor da liberação financeira realizada ou sobre os saldos existentes.
§ 6º
– Os entes federados que receberem recursos do FES no respectivo FMS devem exibir o Relatório Anual de Gestão apresentado ao conselho municipal de saúde competente nos prazos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, contendo a discriminação dos recursos estaduais transferidos, sem prejuízo do acompanhamento periódico.
§ 7º
– Os entes federados que receberem recursos nos respectivos FMS para a realização de obras públicas de saúde, aquisição de veículos ou equipamentos e ações financiadas ou cofinanciadas pela SES, conforme resolução de financiamento, custeadas total ou parcialmente por recursos do FES, deverão observar o normativo de governo vigente sobre a obrigatoriedade de inclusão da identidade visual do Governo de Minas Gerais, cuja comprovação do feito far-se-á no âmbito do processo de prestação de contas de que trata o caput. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 48.941, de 12/11/2024.)