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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.600 de 10 de abril de 2023

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Art. 2º

– Para fins deste decreto, considera-se:

I

política de caráter continuado: política permanente elaborada pela SES que visa financiar, com recursos transferidos pelo FES, procedimentos assistenciais ou ações e serviços públicos de saúde;

II

projeto de caráter transitório: projeto de duração determinada que visa à execução de produtos ou serviços assistenciais de ações e serviços públicos de saúde, com recursos transferidos pelo FES, por meio de incentivo, elaborados pela SES;

III

Termo de Adesão: instrumento administrativo unilateral, por meio do qual o ente federado ou a pessoa jurídica de direito público ou privado da Administração Pública indireta, responsável pela execução das ações e serviços públicos de saúde no Estado, adere às políticas de caráter continuado, cuja duração não exceda sessenta meses e a sua vigência esteja em conformidade com as resoluções de financiamento expedidas pela SES; (Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.945, de 26/11/2024.)

IV

Termo de Compromisso: instrumento administrativo bilateral, por meio do qual o ente federado ou a pessoa jurídica de direito público ou privado da Administração Pública indireta, responsável pela execução das ações e serviços públicos de saúde no Estado, adere ao projeto de caráter transitório, cuja duração não exceda sessenta meses e a sua vigência esteja em conformidade com o prazo de entrega do projeto e com as resoluções de financiamento expedidas pela SES; (Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.945, de 26/11/2024.)

V

Termo de Metas: instrumento administrativo bilateral, por meio do qual a instituição privada filantrópica ou sem fins lucrativos adere ao projeto de caráter transitório, cuja duração não exceda sessenta meses e a sua vigência esteja em conformidade com o prazo de entrega do projeto e com as resoluções de financiamento expedidas pela SES;

VI

Contrato Assistencial: instrumento administrativo bilateral por meio do qual a instituição privada, com ou sem fins lucrativos, presta ações e serviços de saúde ao SUS-MG, em conformidade com a legislação que rege os contratos administrativos;

VII

produção: disponibilidade de procedimentos assistenciais e de execução de ações e serviços públicos de saúde por meio de repasse financeiro do FES;

VIII

extrapolamento: utilização dos recursos financeiros destinados ao cofinanciamento de ações e serviços ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, executados além do que foi pactuado para custeio mensal na programação pactuada integrada;

IX

programação pactuada integrada: instrumento de planejamento físico-orçamentário dos serviços de saúde de média e alta complexidade que permite ao Estado e aos municípios, por meio de uma programação periódica, o controle e a gestão dos recursos do teto de média e alta complexidade;

X

ressarcimento: compensação financeira realizada por meio do FES, observada a execução de procedimentos e serviços de saúde;

XI

incentivo: modelo de financiamento de ações e serviços públicos de saúde por meio de repasse financeiro do FES, cujo valor é fixado para o cumprimento de compromissos, de indicadores e de resultados, conforme pactuação.