Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.600 de 10 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Os entes federados e as entidades de direito público ou privado deverão prestar contas por meio da internet, utilizando-se das informações necessárias para acompanhamento parcial da execução do respectivo Termo de Adesão, de Compromisso ou de Metas, visando verificar o atingimento da produção, das ações, dos objetivos, das metas e dos indicadores estabelecidos nos termos de resolução de financiamento.