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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.600 de 10 de abril de 2023

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Art. 17

– As transferências intergovernamentais para o SUS-MG destinam-se às ações e aos serviços públicos de saúde e serão recepcionadas e classificadas nos FMS, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º

– Os recursos previstos no caput poderão ser utilizados para aquisição dos equipamentos necessários ao alcance do objeto do respectivo Termo de Adesão, de Compromisso ou de Metas, desde que previsto na resolução de financiamento correlata.

§ 2º

– O disposto no § 1º não se aplica à execução de obras ou reformas, exceto se forem objeto de resolução de financiamento.