Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.600 de 10 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 16
– A despesa realizada com recursos transferidos por meio dos Termos de Adesão, de Compromisso ou de Metas deverá ser precedida, respectivamente, do devido processo licitatório ou de procedimento análogo, em conformidade com o regulamento próprio de compra da instituição, com vistas à seleção da proposta mais vantajosa, respeitados os princípios da Administração Pública e os princípios da igualdade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
Parágrafo único
– As contratações poderão ser realizadas por meio de adesão a Atas de Registro de Preço de órgãos públicos, nos termos estabelecidos pelo Decreto nº 46.311, de 16 de setembro de 2013, após solicitação e aprovação do gestor responsável pela ata, ficando, nesse caso, dispensadas da realização de procedimento licitatório próprio.