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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.600 de 10 de abril de 2023

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Art. 13

– Os recursos transferidos pelo FES, enquanto mantidos nas contas bancárias específicas e não empregados na sua finalidade, serão aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, lastreados em títulos da dívida pública, com resgates automáticos.