Artigo 12, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.600 de 10 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A utilização dos recursos financeiros transferidos por meio dos Termos de Adesão, de Compromisso e de Metas, assim como dos rendimentos auferidos em aplicações financeiras, somente poderá ocorrer de acordo com o previsto na resolução de financiamento que originou a liberação financeira, no cumprimento do objeto pactuado.
§ 1º
– Verificada a ocorrência de vícios na aplicação do recurso do FES, a liberação financeira constante dos Termos de Adesão, de Compromisso e de Metas estará condicionada a sua regularização.
§ 2º
– Em casos excepcionais e devidamente justificados, os Termos de Adesão poderão prever a possibilidade de pagamento de extrapolamentos e ressarcimentos da produção apurada, após a comprovação da referida produção nos sistemas oficiais do SUS-MG e validação pela SES, desde a data de publicação da resolução de financiamento e no decorrer de sua vigência, devendo a área técnica responsável formalizar o termo aditivo em até quarenta e cinco dias, sob pena de responsabilização.
§ 3º
– Quando a transferência aos FMS for destinada ao ressarcimento de serviços prestados, a comprovação do pagamento à instituição ocorrerá por meio de informação disponibilizada na internet, conforme regulamento da SES, sendo dispensada a assinatura de Termo de Adesão para entes federados.
§ 4º
– Os saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira dos Termos de Compromisso e de Metas não utilizados deverão ser restituídos ao FES ao final da execução do respectivo termo, no ato da apresentação do processo de prestação de contas, controle e avaliação, ou poderão ser incorporados à execução do termo subsequente, mediante autorização da SES.
§ 5º
– Os saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira não utilizados até o fim da vigência do Termo de Adesão poderão ser utilizados para o alcance da produção assistencial e das ações e serviços públicos de saúde previstos em resolução de financiamento, dispensada a autorização da SES, ou migrados para uma nova política de caráter continuado, mediante autorização da SES.