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Artigo 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 99

– Os documentos falsos, ideologicamente falsos ou inidôneos fazem prova apenas a favor do Fisco.

Parágrafo único

– Constatada a falsidade ou a inidoneidade de documento fiscal, nos termos desta seção, a ação fiscal independe de ato declaratório prévio que o tenha considerado falso ou inidôneo. Seção III Disposições Comuns

Art. 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023