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Artigo 96, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 96

– Considera-se inidôneo o documento fiscal que apresente emenda ou rasura ou esteja preenchido de forma que lhe prejudique a clareza quanto à:

I

identificação do adquirente, do destinatário, do tomador do serviço ou do transportador;

II

base de cálculo, à alíquota ou ao valor do imposto;

III

descrição da mercadoria ou do serviço.