Artigo 96, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 96
– Considera-se inidôneo o documento fiscal que apresente emenda ou rasura ou esteja preenchido de forma que lhe prejudique a clareza quanto à:
I
identificação do adquirente, do destinatário, do tomador do serviço ou do transportador;
II
base de cálculo, à alíquota ou ao valor do imposto;
III
descrição da mercadoria ou do serviço.