Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 95, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 95

– Considera-se ideologicamente falso:

I

o documento fiscal autorizado previamente:

a

que tenha sido extraviado, subtraído, cancelado ou que tenha desaparecido;

b

de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;

c

de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas neste regulamento;

d

que contenha visto ou carimbo falsos;

e

de contribuinte que tenha obtido inscrição estadual ou alteração cadastral com a utilização de dados falsos;

f

não enquadrado nas hipóteses anteriores e que contenha informações que não correspondam à real operação ou prestação;

II

o documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa.