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Artigo 95, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 95

– Considera-se ideologicamente falso:

I

o documento fiscal autorizado previamente:

a

que tenha sido extraviado, subtraído, cancelado ou que tenha desaparecido;

b

de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;

c

de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas neste regulamento;

d

que contenha visto ou carimbo falsos;

e

de contribuinte que tenha obtido inscrição estadual ou alteração cadastral com a utilização de dados falsos;

f

não enquadrado nas hipóteses anteriores e que contenha informações que não correspondam à real operação ou prestação;

II

o documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa.

Art. 95, I, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023