Artigo 95, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 95
– Considera-se ideologicamente falso:
I
o documento fiscal autorizado previamente:
a
que tenha sido extraviado, subtraído, cancelado ou que tenha desaparecido;
b
de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;
c
de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas neste regulamento;
d
que contenha visto ou carimbo falsos;
e
de contribuinte que tenha obtido inscrição estadual ou alteração cadastral com a utilização de dados falsos;
f
não enquadrado nas hipóteses anteriores e que contenha informações que não correspondam à real operação ou prestação;
II
o documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa.