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Artigo 92, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 92

– São documentos fiscais, além dos mencionados no caput do art. 91 deste regulamento:

I

Documento de Arrecadação Estadual – DAE;

II

Documento de Arrecadação Fiscal – DAF;

III

Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 23;

IV

Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi, modelo 1;

V

Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST;

VI

Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação –DeSTDA;

VII

Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal – Damef;

VIII

Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;

IX

Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e;

X

Documento Auxiliar do CT-e – DACTE;

XI

Documento Auxiliar do CT-e para Outros Serviços – DACTE OS;

XII

Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico – DABPE;

XIII

Carta de Correção Eletrônica – CC-e;

XIV

Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água;

XV

Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME;

XVI

Memorando-Exportação;

XVII

Mapa de Recebimento de Leite;

XVIII

Carimbo Fiscal de Trânsito.

Parágrafo único

– As regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração dos documentos fiscais de que trata este artigo são as estabelecidas:

I

no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos IV a XIV do caput;

II

no Anexo VIII, relativamente aos documentos previstos nos incisos XV a XVII do caput;

III

em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, relativamente aos documentos previstos nos incisos I, II, III e XVIII do caput.