Artigo 92, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 92
– São documentos fiscais, além dos mencionados no caput do art. 91 deste regulamento:
I
Documento de Arrecadação Estadual – DAE;
II
Documento de Arrecadação Fiscal – DAF;
III
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 23;
IV
Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi, modelo 1;
V
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST;
VI
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação –DeSTDA;
VII
Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal – Damef;
VIII
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
IX
Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e;
X
Documento Auxiliar do CT-e – DACTE;
XI
Documento Auxiliar do CT-e para Outros Serviços – DACTE OS;
XII
Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico – DABPE;
XIII
Carta de Correção Eletrônica – CC-e;
XIV
Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água;
XV
Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME;
XVI
Memorando-Exportação;
XVII
Mapa de Recebimento de Leite;
XVIII
Carimbo Fiscal de Trânsito.
Parágrafo único
– As regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração dos documentos fiscais de que trata este artigo são as estabelecidas:
I
no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos IV a XIV do caput;
II
no Anexo VIII, relativamente aos documentos previstos nos incisos XV a XVII do caput;
III
em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, relativamente aos documentos previstos nos incisos I, II, III e XVIII do caput.