Artigo 91, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 91
– Para acobertar as operações ou as prestações que realizar, o contribuinte do imposto utilizará, conforme o caso, os seguintes documentos fiscais:
I
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;
II
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;
III
Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55;
IV
Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66;
V
Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;
VI
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67;
VII
Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63;
VIII
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58;
IX
Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64;
X
Nota Fiscal Avulsa.
§ 1º
– As regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração dos documentos fiscais de que trata este artigo são as estabelecidas no Anexo V, nos Ajustes SINIEF respectivos e nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED.
§ 2º
– Os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, dotados de campo para o destaque do ICMS, conterão a indicação de que "não geram direito a crédito".