Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 91, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 91

– Para acobertar as operações ou as prestações que realizar, o contribuinte do imposto utilizará, conforme o caso, os seguintes documentos fiscais:

I

Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;

II

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;

III

Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55;

IV

Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66;

V

Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;

VI

Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67;

VII

Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63;

VIII

Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58;

IX

Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64;

X

Nota Fiscal Avulsa.

§ 1º

– As regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração dos documentos fiscais de que trata este artigo são as estabelecidas no Anexo V, nos Ajustes SINIEF respectivos e nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED.

§ 2º

– Os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, dotados de campo para o destaque do ICMS, conterão a indicação de que "não geram direito a crédito".