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Artigo 91, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 91

– Para acobertar as operações ou as prestações que realizar, o contribuinte do imposto utilizará, conforme o caso, os seguintes documentos fiscais:

I

Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;

II

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;

III

Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55;

IV

Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66;

V

Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;

VI

Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67;

VII

Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63;

VIII

Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58;

IX

Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64;

X

Nota Fiscal Avulsa.

§ 1º

– As regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração dos documentos fiscais de que trata este artigo são as estabelecidas no Anexo V, nos Ajustes SINIEF respectivos e nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED.

§ 2º

– Os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, dotados de campo para o destaque do ICMS, conterão a indicação de que "não geram direito a crédito".

Art. 91, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023