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Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 90

– O imposto, salvo disposição em contrário da legislação tributária, será apurado mensalmente, com base na escrita fiscal do contribuinte.

Art. 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023