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Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 88

– A escrituração dos livros e documentos fiscais será feita pelo sujeito passivo, na forma estabelecida pela legislação tributária, com base nos documentos relativos às operações ou às prestações realizadas.

Art. 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023