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Artigo 87, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 87

– O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal que por dois meses, consecutivos ou alternados, não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido nas hipóteses do inciso V do art. 3º e no inciso I do art. 4º, ambos deste regulamento, ou seus acréscimos legais, poderá ter sua inscrição ou seu cadastro suspenso, até a regularização, ou cancelados, pela DGF/Sufis.

Parágrafo único

– Para a reativação da inscrição cancelada o contribuinte deverá estar em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública deste Estado.