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Artigo 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 85

– Não será gerado número específico para identificação do contribuinte no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal, devendo o contribuinte utilizar o seu número de inscrição no CNPJ para o cumprimento das obrigações tributárias perante este Estado.