Artigo 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 85
– Não será gerado número específico para identificação do contribuinte no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal, devendo o contribuinte utilizar o seu número de inscrição no CNPJ para o cumprimento das obrigações tributárias perante este Estado.