Artigo 84, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 84
– O contribuinte domiciliado em outra unidade da Federação que promova operações ou prestações interestaduais de que tratam o inciso V do art. 3º e o inciso I do art. 4º, ambos deste regulamento, deverá cadastrar-se no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal.
§ 1º
– O disposto neste artigo não se aplica:
I
ao estabelecimento de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que, para fins de cumprimento das obrigações como responsável por substituição tributária, possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, hipótese em que a referida inscrição será utilizada para o cumprimento das obrigações decorrentes das hipóteses de incidência previstas no inciso V do art. 3º e no inciso I do art. 4º, ambos deste regulamento;
II
ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que tenha como atividade a prestação de serviço de transporte de pessoas ou de valores, hipótese em que deverá promover, observado o disposto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
III
ao produtor rural estabelecido em outra unidade da Federação não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, hipótese em que efetuará o recolhimento do imposto por operação, no prazo estabelecido na alínea "c" do inciso XI do art. 112 deste regulamento.
§ 2º
– Para a inscrição prevista no inciso II do § 1º, o contribuinte deverá recolher a taxa de expediente respectiva e apresentar à Dicade/Saif os seguintes documentos:
I
cópia reprográfica autenticada dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de empresário, devidamente atualizados, e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
II
cópia do instrumento de procuração e do documento de identidade do procurador, se for o caso.