JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 83

– O produtor rural é responsável pelas informações prestadas ao Fisco e pelos atos praticados na condição de contribuinte, podendo ficar, no que couber, sujeito ao Regime Especial de Controle e Fiscalização previsto nos arts. 162 a 165 deste regulamento, no caso de constatação de informações inexatas, adulteração ou utilização irregular de documentos fiscais, ou de qualquer outra fraude praticada por ele. Seção IV Do Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal

Art. 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023