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Artigo 82, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 82

– A inscrição será suspensa ou cancelada de ofício, por ato do Chefe da Administração Fazendária, quando:

I

houver sentença declaratória de falência transitada em julgado, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário;

II

ficar constatado o desaparecimento do contribuinte;

III

ficar comprovado que o contribuinte não mais exerce a atividade no local indicado;

IV

ficar comprovada a produção, a aquisição, a comercialização, a distribuição, o transporte ou a estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada;

V

ficar comprovada a utilização como insumo, a comercialização ou a estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.

Parágrafo único

– O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o produtor rural do cumprimento de obrigações tributárias.