Artigo 82, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 82
– A inscrição será suspensa ou cancelada de ofício, por ato do Chefe da Administração Fazendária, quando:
I
houver sentença declaratória de falência transitada em julgado, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário;
II
ficar constatado o desaparecimento do contribuinte;
III
ficar comprovado que o contribuinte não mais exerce a atividade no local indicado;
IV
ficar comprovada a produção, a aquisição, a comercialização, a distribuição, o transporte ou a estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada;
V
ficar comprovada a utilização como insumo, a comercialização ou a estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.
Parágrafo único
– O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o produtor rural do cumprimento de obrigações tributárias.