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Artigo 81, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 81

– Não serão exigidos imposto ou penalidades sobre as diferenças apuradas no confronto entre declarações prestadas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com base no cadastro previsto nesta seção, quando resultarem unicamente de:

I

aumento do plantel;

II

diminuição do plantel de até 5% (cinco por cento) na faixa de classificação de machos acima de três anos;

III

diminuição do plantel de até 12% (doze por cento) nas seguintes faixas de classificação:

a

macho até três anos;

b

fêmea de qualquer idade.

§ 1º

– As disposições contidas nos incisos II e III do caput não se aplicam nos casos de diminuição, em qualquer percentual, decorrente de saída comprovadamente tributada.

§ 2º

– Para o efeito de cálculo dos percentuais fixados nos incisos II e III do caput, será considerado o somatório do estoque anterior com as aquisições e os nascimentos ocorridos no exercício.

§ 3º

– Na hipótese de caso fortuito ou de epizootia que tenham implicado redução do plantel em percentuais superiores aos previstos nos incisos II e III do caput, o produtor rural deverá comunicar o fato, dentro de prazo que possibilite a sua comprovação pelo Fisco, à repartição fazendária de seu domicílio fiscal.

§ 4º

– Tratando-se de epizootia, o produtor rural apresentará à repartição fazendária, no prazo máximo de trinta dias da ocorrência, como elementos auxiliares para a apuração do fato:

I

laudo pericial expedido por veterinário inscrito no Conselho Regional de Veterinária –CRV/MG que descreva as causas da epizootia, com demonstração dos resultados dos exames laboratoriais, se for o caso, e discriminação dos animais mortos;

II

cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal relativa à aquisição dos medicamentos aplicados no rebanho para combate da epizootia, na época da ocorrência.

§ 5º

– Comprovada a ocorrência de caso fortuito ou de epizootia, também não serão exigidos imposto ou penalidades relativos à diferença apurada.

Art. 81, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023