Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 80
– Se o imóvel estender-se a outro Estado, o produtor deverá promover o cadastramento e a inscrição relativamente à área situada em território mineiro, ainda que sua sede ou a maior parte da área se encontrem no Estado limítrofe.