JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 80

– Se o imóvel estender-se a outro Estado, o produtor deverá promover o cadastramento e a inscrição relativamente à área situada em território mineiro, ainda que sua sede ou a maior parte da área se encontrem no Estado limítrofe.

Art. 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023