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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso XXVII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 8º

– O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é:

I

o do estabelecimento onde se encontre a mercadoria ou o bem no momento da ocorrência do fato gerador, na operação a que se refere o inciso I do art. 2º deste regulamento;

II

o do início da prestação de serviço de transporte, na prestação a que se refere o inciso II do art. 2º deste regulamento;

III

o do estabelecimento que promover a geração, a emissão, a transmissão, a retransmissão, a repetição, a ampliação ou a recepção, na hipótese de prestação de serviço de comunicação, a que se refere o inciso III do art. 2º deste regulamento.

§ 1º

– Para fins do disposto no caput, considera-se ainda local da operação ou prestação:

I

na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, na hipótese do inciso I do art. 3º deste regulamento:

a

o do estabelecimento que, direta ou indiretamente, promover a importação, desde que com o fim de consumo, imobilização, comercialização ou industrialização pelo próprio estabelecimento;

b

o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;

c

o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele, ressalvada a hipótese prevista na alínea "a";

d

o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

e

onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem nas demais hipóteses;

II

o do estabelecimento destinatário, ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente que receber, em operação interestadual, petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, na hipótese do inciso II do art. 3º deste regulamento;

III

o do estabelecimento destinatário, em operação interestadual, de mercadoria ou bem para uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado, na hipótese do inciso III do art. 3º deste regulamento;

IV

aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, na hipótese do inciso IV do art. 3º deste regulamento;

V

o do estabelecimento remetente, em operação interestadual, de mercadoria ou bem com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, na hipótese do inciso V do art. 4º deste regulamento;

VI

o do estabelecimento onde se realize o fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria em bar, restaurante ou estabelecimento similar, na hipótese da alínea "a" do inciso VI do art. 3º deste regulamento;

VII

o do estabelecimento onde se realize o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços, na hipótese da alínea "b" do inciso VI do art. 3º deste regulamento;

VIII

o do estabelecimento de optante pelo regime Simples Nacional que adquirir, em operação interestadual, mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, na hipótese do inciso VII do art. 3º deste regulamento;

IX

o local onde se encontre a mercadoria ou o bem no momento da ocorrência da hasta pública, na hipótese do inciso VIII do art. 3º deste regulamento;

X

o do estabelecimento que promover a saída de mercadoria em decorrência de bonificação, na hipótese do inciso IX do art. 3º deste regulamento;

XI

na transmissão da propriedade de bem objeto de arrendamento mercantil em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, a que se refere o inciso X do art. 3º deste regulamento:

a

o do estabelecimento arrendador situado neste Estado;

b

o do estabelecimento ou domicílio do arrendatário situado neste Estado, na hipótese de contrato de arrendamento mercantil celebrado com arrendador domiciliado no exterior, observado o disposto no art. 245 da Parte 1 do Anexo VIII;

XII

o do estabelecimento que realizar prestação interestadual de serviço destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, na hipótese do inciso I do art. 4º deste regulamento;

XIII

o do estabelecimento destinatário do serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes, na hipótese do inciso II do art. 4º deste regulamento;

XIV

o do estabelecimento encomendante ou o do domicílio do destinatário, relativamente ao imposto devido sobre o serviço de transporte ou de comunicação prestado ou iniciado no exterior, na hipótese do inciso III do art. 4º deste regulamento;

XV

o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos ou moluscos;

XVI

a localidade do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o disposto no § 3º;

XVII

o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre operação de que resultar entrada ou aquisição de mercadoria;

XVIII

o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto incidente sobre as operações subsequentes, realizadas por terceiros adquirentes de mercadorias;

XIX

o do armazém-geral ou do depósito fechado, quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado;

XX

o do estabelecimento, no Estado, que efetuar venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha saído de estabelecimento do mesmo titular localizado fora do Estado diretamente para o adquirente;

XXI

o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele produzida ou adquirida no país e que não tenha por ele transitado;

XXII

onde se encontre a mercadoria ou bem, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação falsa ou inidônea;

XXIII

o do estabelecimento prestador de serviço de transporte ou de comunicação inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;

XXIV

o do início da prestação de serviço de transporte de passageiros ou pessoas, indicado no bilhete de passagem ou na nota fiscal, ainda que a venda ou a emissão tenham ocorrido em outra unidade da Federação;

XXV

o do estabelecimento da empresa transportadora que contratar o transporte de carga com transportador autônomo ou empresa não-contribuinte no Estado;

XXVI

o do remetente da mercadoria, relativamente ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte efetuado por transportador autônomo ou empresa não-contribuinte no Estado;

XXVII

o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre utilização de serviço de transporte prestado por terceiro;

XXVIII

aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou com documentação falsa ou inidônea;

XXIX

o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço de comunicação;

XXX

o do estabelecimento ou o do domicílio do destinatário, quando o serviço de comunicação for prestado por meio de satélite;

XXXI

onde seja cobrado o serviço de comunicação, nos demais casos não referidos neste artigo.

§ 2º

– Relativamente ao inciso I do § 1º:

I

o disposto na alínea "b" aplica-se também quando a mercadoria importada for destinada à industrialização neste Estado;

II

o disposto na alínea "e" não se aplica à entrada com fim exclusivo de depósito.

§ 3º

– Para o efeito do disposto inciso XVI do § 1º, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 4º

– Quando a mercadoria for remetida, em operação interna, para depósito fechado do próprio contribuinte ou para armazém-geral, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 5º

– Para o efeito do disposto neste artigo, considera-se:

I

mineira a mercadoria encontrada sem documento fiscal;

II

iniciada neste Estado a prestação realizada sem documento fiscal.

§ 6º

– Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território mineiro com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal ou a sua efetiva exportação, salvo nos casos de venda à ordem ou remessa para depósito nos quais a mercadoria deva ser entregue a estabelecimento situado no Estado.

§ 7º

– Nas hipóteses dos incisos V e XII do § 1º, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer neste Estado, ainda que o adquirente ou o tomador estejam estabelecidos ou domiciliados em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a Minas Gerais.

§ 8º

– Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I

o passageiro será considerado o consumidor final do serviço e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nos incisos XXIV ou XXVIII do § 1º, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso XII do referido parágrafo e no § 7º;

II

o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna. Seção II Do Estabelecimento