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Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 79

– Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município, neste Estado, o cadastramento e a inscrição serão feitos no município em que se encontrar sua sede, ou, na falta desta, naquele onde se localizar a maior parte de sua área.

Art. 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023