Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 79
– Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município, neste Estado, o cadastramento e a inscrição serão feitos no município em que se encontrar sua sede, ou, na falta desta, naquele onde se localizar a maior parte de sua área.