JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 78

– Para os fins de cadastramento e inscrição, será considerado autônomo cada imóvel do mesmo produtor, quando de área contínua, independentemente de sua localização.

§ 1º

– Não descaracteriza a continuidade da área a simples divisão do imóvel pela passagem de ferrovia ou rodovia, ou de curso de água, quando não constituam obstáculo à travessia normal de pessoas, veículos e animais, e todo o conjunto configure unidade autônoma de produção e possua sede comum.

§ 2º

– Mediante requerimento do interessado e a critério do Fisco, poderão ser autorizados o cadastramento e a inscrição distintos para um mesmo imóvel de área contínua, quando houver setores de produção isolados, situados em áreas delimitadas e com acessos independentes.

Art. 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023