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Artigo 77, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 77

– A inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física observará o disposto neste capítulo e em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

Parágrafo único

– Na hipótese de exploração agropecuária em regime de economia familiar a inscrição no Cadasto de Produtor Rural poderá ser de forma coletiva desde que observado o seguinte:

I

será cadastrado como titular o produtor rural que possuir o título de domínio, a concessão de uso, o arrendamento de terra ou qualquer posse sem título ou qualquer direito pessoal ou real sobre ela incidente;

II

poderão ser cadastrados como co-titular os ascendentes e o cônjuge ou companheiro do titular, os filhos do titular e respectivos cônjuges ou companheiros, maiores de dezesseis anos e efetivamente integrados no mesmo núcleo familiar e que desenvolvam atividades de exploração agropecuária em regime de economia familiar;

III

o titular é responsável pela inclusão e exclusão dos co-titulares no cadastro.

Art. 77, Parágrafo Único, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023