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Artigo 76, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 76

– A inscrição do contribuinte poderá ser reativada, a critério do Fisco, quando estiver na situação cadastral suspensa ou cancelada, desde que:

I

o CNPJ esteja na situação cadastral ativa;

II

o registro no órgão competente esteja em situação válida;

III

atendidas as demais regras deste capítulo.

Parágrafo único

– O recebimento e a emissão de documentos fiscais eletrônicos poderão ser monitorados caso não sejam atendidas as exigências previstas nas hipóteses dos incisos I a III do caput. Seção III Do Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física

Art. 76, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023