Artigo 76, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 76
– A inscrição do contribuinte poderá ser reativada, a critério do Fisco, quando estiver na situação cadastral suspensa ou cancelada, desde que:
I
o CNPJ esteja na situação cadastral ativa;
II
o registro no órgão competente esteja em situação válida;
III
atendidas as demais regras deste capítulo.
Parágrafo único
– O recebimento e a emissão de documentos fiscais eletrônicos poderão ser monitorados caso não sejam atendidas as exigências previstas nas hipóteses dos incisos I a III do caput. Seção III Do Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física