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Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 74

– Na fusão, na incorporação ou na cisão de empresas, as partes interessadas deverão, concomitantemente, requerer a correspondente alteração ou a baixa da inscrição, conforme o caso, na forma que dispuser portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

Art. 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023