Artigo 73, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 73
– O contribuinte que comunicar a paralisação temporária de suas atividades ficará dispensado do cumprimento de suas obrigações acessórias durante a vigência da paralisação, hipótese em que deverá indicar o novo estabelecimento matriz ou principal, quando encontrar-se nesta categoria e houver mais de um estabelecimento no Estado.
Parágrafo único
– A dispensa prevista no caput compreenderá um prazo mínimo de dois meses e máximo de doze meses e vigorará a partir do primeiro dia do mês subsequente à comunicação.