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Artigo 73, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 73

– O contribuinte que comunicar a paralisação temporária de suas atividades ficará dispensado do cumprimento de suas obrigações acessórias durante a vigência da paralisação, hipótese em que deverá indicar o novo estabelecimento matriz ou principal, quando encontrar-se nesta categoria e houver mais de um estabelecimento no Estado.

Parágrafo único

– A dispensa prevista no caput compreenderá um prazo mínimo de dois meses e máximo de doze meses e vigorará a partir do primeiro dia do mês subsequente à comunicação.