Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 72
– O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS comunicará a paralisação temporária de atividades, prevista no inciso V do art. 60 deste regulamento, na forma que dispuser portaria do Subsecretário da Receita Estadual.