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Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 72

– O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS comunicará a paralisação temporária de atividades, prevista no inciso V do art. 60 deste regulamento, na forma que dispuser portaria do Subsecretário da Receita Estadual.