Artigo 70, Parágrafo 9, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 70
– A inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá ser suspensa ou cancelada:
I
de ofício, por ato do Chefe da Administração Fazendária que concedeu a inscrição, quando:
a
houver sentença declaratória de falência transitada em julgado, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário;
b
ficar constatado o desaparecimento do contribuinte;
c
ficar comprovado que o contribuinte não exerce atividade no endereço ou no local indicado;
d
for cancelado o registro no órgão competente ou a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e
ficar comprovada a indicação de dados cadastrais falsos;
f
for utilizada com dolo ou fraude;
g
ficar comprovada a emissão de documento fiscal para acobertamento de operação ou prestação não autorizadas pelo órgão regulamentador da atividade do contribuinte;
h
expirar o prazo de paralisação temporária sem a apresentação de pedido de baixa, reativação ou de nova comunicação de paralisação temporária de inscrição estadual;
i
ficar comprovado que o sócio ou o dirigente da empresa foi condenado por crime de furto, roubo, receptação ou contra a propriedade industrial há menos de cinco anos, contados da data em que transitou em julgado a sentença;
j
relativamente à empresa envolvida em ilícito fiscal em cujo quadro societário figure empresa sediada no exterior, não for identificado ou houver identificação incorreta de seus controladores ou beneficiários;
k
ficar comprovada a produção, a aquisição, a comercialização, a distribuição, o transporte ou a estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada, apurado em laudo expedido pelo órgão competente;
l
ficar comprovada a utilização como insumo, a comercialização ou a estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho;
m
ocorrer a aquisição, a distribuição, o transporte, a estocagem ou a revenda de combustível adulterado ou em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, comprovada por meio de laudo elaborado por entidade credenciada ou conveniada com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou com o Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon do Ministério Público;
n
houver crédito tributário inscrito em dívida ativa em nome do estabelecimento, de natureza não contenciosa, sem a exigibilidade suspensa e com valor superior ao capital integralizado;
o
o contribuinte encontrar-se em situação de inadimplência fraudulenta, assim entendida a falta de recolhimento de débito tributário vencido relativo a imposto já retido por substituição tributária, relativamente a seis períodos de apuração em doze meses ou relativamente a dezoito períodos de apuração, consecutivos ou alternados;
p
o contribuinte praticar operações incompatíveis: 1 – relativas às entradas e/ou saídas de mercadorias evidentemente estranhas ao seu objeto social; 2 – com a sua capacidade financeira, na hipótese em que o seu patrimônio ou a sua movimentação bancária ou contábil não corresponder aos valores das notas fiscais de entrada e de saída; 3 – com as condições físicas de seu estabelecimento, na hipótese em que as movimentações descritas nas notas fiscais de entradas e/ou saídas demonstrarem a impossibilidade de descarregamento e carregamento de mercadorias no endereço cadastrado;
q
for cancelado o registro no órgão regulamentador da atividade do contribuinte;
r
ficar comprovada a participação em organização ou associação constituída com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios que envolvam a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, potencialmente lesivos ao erário;
s
o contribuinte deixar de entregar, nos prazos fixados, documentos destinados a informar a apuração mensal do imposto;
t
ficar comprovado que o sócio ou o dirigente da empresa foi condenado pelo crime previsto no art. 149 do Código Penal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória;
II
em caso de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, ponto de abastecimento, transportador revendedor retalhista – TRR, distribuidor e produtor de combustíveis, quando houver:
a
reincidência na comercialização de produto não acobertado por documento fiscal idôneo;
b
violação de dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível ou de mecanismo de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco ou do próprio mecanismo de medição, em desconformidade com a legislação tributária;
c
reincidência na aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de combustível adulterado ou desconforme.
§ 1º
– A Advocacia-Geral do Estado – AGE, quando notificada, prestará informações à SEF, referentes às sentenças:
I
declaratórias de falência de contribuintes com trânsito em julgado, na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput;
II
penais condenatórias com trânsito em julgado, nas hipóteses das alíneas "i" e "t" do inciso I do caput.
§ 2º
– A inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado somente será suspensa após a prestação de informações ao Fisco:
I
pela ANP, pelo Procon ou por órgão municipal de defesa do consumidor a ele conveniado, na hipótese da alínea "c" do inciso II do caput;
II
pelo Instituto de Pesos e Medidas - Ipem ou pela ANP, na hipótese da alínea "b" do inciso II do caput.
§ 3º
– Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e observado o disposto no § 2º, quando for o caso, o contribuinte será intimado por meio do Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda a apresentar as razões e a documentação comprobatória, no prazo de dez dias, podendo ser prorrogado, a critério do Chefe da Administração Fazendária, período em que sua inscrição ficará suspensa.
§ 4º
– Tratando-se de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o cancelamento da inscrição estadual será determinado pelo Diretor da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/Sufis, que poderá delegar essa determinação aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos – NConext, e efetivado pela Dicade/Saif, que se encarregará da publicação de que trata o § 3º.
§ 5º
– As demais repartições fazendárias, ao terem conhecimento de fatos que possam dar causa a cancelamento de inscrição, tomarão, em caráter de urgência, as providências necessárias à comprovação da irregularidade e enviarão a documentação às repartições fazendárias de que tratam os §§ 3º e 4º, conforme o caso.
§ 6º
– O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte do pagamento de débito para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 7º
– Para os efeitos da alínea "j" do inciso I do caput, serão considerados:
I
a empresa sediada no exterior que tem por objeto a realização de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local – offshore;
II
como controladores ou beneficiários, as pessoas físicas que efetivamente detêm o controle da empresa de investimento – beneficial owner, independentemente dos nomes de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos;
III
a hipótese, também, em que a participação da empresa de investimento sediada no exterior no quadro societário da empresa mineira envolvida em ilícito fiscal seja indireta, por meio de participação na sociedade de outra empresa que, por sua vez, participa da sociedade da empresa envolvida em ilícitos fiscais.
§ 8º
– Para fins do disposto nas alíneas "k" e "l" do inciso I do caput serão necessários:
I
documento relativo à apreensão, por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera governamental, da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, falsificada ou adulterada;
II
intimação fiscal do contribuinte, pela SEF ou pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, exigindo a apresentação de documentação comprobatória da regularidade da mercadoria considerada falsificada ou adulterada ou da importação da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, bem como do respectivo pagamento dos tributos devidos, se for o caso.
§ 9º
– Para fins do disposto na alínea "k" do inciso I do caput, além do previsto no § 8º será necessário o laudo pericial atestando a falsificação ou a adulteração, elaborado por:
I
fabricante que teve sua mercadoria falsificada ou adulterada, inclusive por meio de filial ou por representante situado no País;
II
entidade associativa instituída, entre outras finalidades, para combater as práticas de falsificação e adulteração de produtos;
III
órgão técnico especializado;
IV
órgão de polícia técnico-científica.
§ 10
– Na hipótese do inciso II do § 8º:
I
caso o contribuinte, em atendimento à intimação, apresente a respectiva nota fiscal, a fiscalização promoverá coleta de informações e, se possível, diligências fiscais na empresa fornecedora com o objetivo de confirmar a operação;
II
não atendida a intimação ou não confirmada a aquisição regular da mercadoria, será efetivado o cancelamento da inscrição.
§ 11
– A inscrição estadual não será concedida à pessoa jurídica cujo sócio ou dirigente tiver sido condenado por crime de furto, roubo, receptação ou contra a propriedade industrial no período de cinco anos contados da data em que transitar em julgado a sentença de condenação.
§ 12
– O recebimento e a emissão de documentos fiscais eletrônicos poderão ser monitorados nas hipóteses previstas de suspensão ou de cancelamento da inscrição estadual de que trata este artigo.