Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
I
da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, na hipótese do inciso I do art. 2º deste regulamento;
II
do início da prestação de serviço de transporte, na hipótese do inciso II do art. 2º deste regulamento;
III
da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de serviço de comunicação, na hipótese do inciso III do art. 2º deste regulamento;
IV
do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, na hipótese do inciso I do art. 3º deste regulamento;
V
do recebimento, pelo destinatário situado em território mineiro, na operação interestadual com petróleo, lubrificante ou combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, na hipótese do inciso II do art. 3º deste regulamento;
VI
da entrada, no território do Estado, de mercadoria ou bem destinados a estabelecimento de contribuinte, para uso, consumo ou integração ao seu ativo imobilizado, na hipótese do inciso III do art. 3º deste regulamento;
VII
da aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, na hipótese do inciso IV do art. 3º deste regulamento;
VIII
da saída de mercadoria ou bem, em operação interestadual, com destino a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, na hipótese do inciso V do art. 3º deste regulamento;
IX
do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria em bar, restaurante ou estabelecimento similar, na hipótese da alínea "a" do inciso VI do art. 3º deste regulamento;
X
do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços, na hipótese da alínea "b" do inciso VI do art. 3º deste regulamento;
XI
da aquisição por optante pelo regime Simples Nacional, na operação interestadual, com mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, na hipótese do inciso VII do art. 3º deste regulamento;
XII
da saída de mercadoria em hasta pública, na hipótese do inciso VIII do art. 3º deste regulamento;
XIII
da saída de mercadoria em decorrência de bonificação, na hipótese do inciso IX do art. 3º deste regulamento;
XIV
da transmissão da propriedade de bem objeto de arrendamento mercantil ao arrendatário, na hipótese do inciso X do art. 3º deste regulamento;
XV
do início da prestação interestadual de serviço destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, na hipótese do inciso I do art. 4º deste regulamento;
XVI
da utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes, na hipótese do inciso II do art. 4º deste regulamento;
XVII
do recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior ou no ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior, na hipótese do inciso III do art. 4º deste regulamento.
§ 1º
– Caso o serviço de comunicação a que se refere o inciso III do art. 2º deste regulamento seja prestado mediante cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando de seu fornecimento ao usuário.
§ 2º
– Na hipótese do inciso I do art. 3º deste regulamento, ocorrendo a entrega da mercadoria ou do bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, inclusive na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega.
§ 3º
– Para fins do disposto no inciso XI do caput, considera-se como momento da aquisição a data de emissão do documento fiscal de aquisição da mercadoria.