Artigo 69, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 69
– O número de inscrição estadual constará:
I
dos papéis encaminhados às repartições estaduais;
II
dos atos e dos contratos firmados no País e que se relacionarem com o fato gerador do imposto;
III
de todos os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.