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Artigo 69, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 69

– O número de inscrição estadual constará:

I

dos papéis encaminhados às repartições estaduais;

II

dos atos e dos contratos firmados no País e que se relacionarem com o fato gerador do imposto;

III

de todos os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.